Deverá informar-se junto do seu gestor de conta ou intermediário financeiro onde as suasações se encontram depositadas. A EDP não dispõe de tal informação.
No caso de ter adquirido as ações numa das fases de privatização, poderá ter interesse na consulta de preços nas diferentes fases de Privatização.
Um ADR (American Depositary Receipts) é um título emitido por um banco depositário que é representativo da posse de acões ordinárias da empresa.
Para mais informações, visite em Programa de ADR.
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Para mais informações, visite as emissões de obrigações
Os rendimentos resultantes da alienação dos direitos de subscrição atribuídos aos acionistas da EDP, à data de 8 de Novembro de 2004, no decurso do processo de aumento de capital, são qualificados para efeitos fiscais como mais-valias.
Para mais informações relativamente ao Aumento de Capital da EDP realizado em 2004, por favor consulte a 5ª Fase de Privatização / Aumento de Capital.
Os dividendos colocados à disposição de acionistas Corporativos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% *. Os dividendos colocados à disposição de acionistas Individuais estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28% *, sem prejuízo da opção de englobamento dos dividendos distribuídos para os indivíduos residentes. A Isenção ou redução do imposto retido na fonte sob um Tratado de dupla tributação podem ser aplicáveis, desde que os requisitos sejam cumpridos. Para fins de isenção, dispensa de retenção na fonte ou redução da taxa de retenção na fonte acima mencionada, os acionistas devem confirmar a caracterização da sua situação fiscal junto ao intermediário financeiro no qual as respetivas ações são depositadas.
(*) Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição: (i) em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; ou (ii) de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
As mais-valias realizadas por pessoas coletivas decorrentes da alienação de ações ou obrigações são sujeitas à taxa geral de IRC de 21% que incide sobre a matéria coletável a ser tributada por pessoas coletivas com residência fiscal em Portugal continental (também aplicável a estabelecimento estável nacionais de entidades não residentes).
Adicionalmente, as seguintes sobretaxas também podem ser aplicadas: i) a sobretaxa local (“Derrama”) até 1,5% do lucro tributável, antes da dedução de quaisquer prejuízos fiscais disponíveis. A sobretaxa local é avaliada e paga ao apresentar o retorno do IRC; ii) o adicional de imposto estadual (“Derrama Estadual”) a aplicar (antes da dedução de qualquer prejuízo fiscal de compensação disponível) de acordo com as seguintes taxas:
- 3% aplicável à matéria coletável que estiver compreendida entre 1,5 milhões e 7,5 milhões de euros.
- 5% aplicável à matéria coletável que estiver compreendida entre 7,5 milhões e 35 milhões de euros.
- 9% aplicável à matéria coletável que seja superior a 35 milhões de euros.
Como resultado, a taxa agregada de IRC pode chegar a 31,5%.
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares residentes para as mais-valias realizadas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários são tributados à taxa especial de 28%. No entanto o beneficiário pode optar pelo tributação sujeição às taxas gerais de IRS.
Não residentes
As mais-valias realizadas por pessoas coletivas e singulares não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, conforme previsto na legislação fiscal portuguesa. A título de exemplo, poderão estar isentas de imposto as entidades beneficiárias que cumpram as seguintes condições:
- não sejam detidas direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes para efeitos fiscais em Portugal, no caso das pessoas coletivas;
- não sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças (Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro);
- mais-valias resultantes da transferência de ações detidas em empresas portuguesas cujos ativos sejam constituídos em mais de 50% por imóveis situados em Portugal ou numa holding (SGPS) que controle tal empresa.
Esta tributação poderá ser, eventualmente, afastada mediante a aplicação de um acordo para mitigar a dupla tributação, caso o mesmo confira ao Estado da residência do beneficiário a competência para efetuar essa tributação.
De notar que, as pessoas coletivas não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, que apurem mais-valias resultantes da alienação de ações e que sejam tributáveis, deverão submeter uma declaração de rendimentos até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que esses rendimentos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que a obtenção dos rendimentos tenha cessado, no caso de cessação da atividade.
No caso de entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal ao qual o ganho seja imputável, a tributação é efetuada nos moldes supra referidos para as pessoas coletivas residentes.
**** Estes conteúdos não devem ser encarados como recomendações ou consultoria fiscal. Para mais informações consulte o seu intermediário financeiro ou a Administração Fiscal Portuguesa através do site http://www.portaldasfinancas.gov.pt.
Os juros de obrigações pagos a pessoas coletivas residentes em território português encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, sendo que o imposto retido na fonte terá a natureza de um pagamento por conta do imposto devido a final.
Fundos de Pensões e Fundos similares, Fundos de Poupança (reforma, educação e reforma / educação) e Organizações de Interesse Público e Social (devidamente reconhecidos pelo Estado Português) estão isentos de retenção na fonte. Os Fundos de Investimento são tributáveis como acionistas individuais.
Por sua vez, os juros de obrigações pagos em benefício de pessoas singulares residentes são sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, exceto se o beneficiário optar pelo seu englobamento o que implica a sua sujeição às taxas gerais de IRS e a obrigatoriedade de englobar a totalidade deste tipo de rendimentos. Em caso de englobamento, a retenção na fonte assume a natureza de um pagamento por conta do imposto devido a final.
Não residentes
Os juros sobre obrigações pagas a investidores corporativos e a investidores individuais estão isentos de tributação quando pagos a:
a) bancos centrais, agências governamentais ou organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português;
b) residentes de um país com o qual Portugal tenha assinado um tratado fiscal com mecanismo de intercâmbio de informações, ou
c) entidades que não podem ser consideradas como residentes em um território listado como paraíso fiscal.
A partir de 1 de julho de 2013, o pagamento de juros (incluindo juros sobre obrigações) por empresas portuguesas a empresas residentes na UE e na Suíça está isento de retenção na fonte, de acordo com os requisitos previstos na Diretiva 2003/49 / CE.
**** Estes conteúdos não devem ser encarados como recomendações ou consultoria fiscal. Para mais informações consulte o seu intermediário financeiro ou a Administração Fiscal Portuguesa através do site http://www.portaldasfinancas.gov.pt.
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